PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA. PORTADOR DE RUBÉOLA. RECUPERAÇÃO. NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO. PACIENTE MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
Ordem parcialmente concedida apenas para substituir a prisão preventiva da paciente Stephany por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA. PORTADOR DE RUBÉOLA. RECUPERAÇÃO. NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO. PACIENTE MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, os pacientes foram flagrados com elevada quantidade de substância entorpecente (38,900kg de maconha) e o corréu, o qual estava na condução do veículo, empreendeu fuga, tendo havido perseguição automotiva. Dessarte, evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Acerca da pandemia de covid-19, foi destacado pelas instâncias originárias que o fato de o paciente Jhosepher ter sido diagnosticado com rubéola não o insere no grupo de risco do novo coronavírus, primeiro porque ele padeceu de rubéola dois meses antes de sua prisão (março de 2020), não há provas de que ainda possui a doença nem documento que ateste sua condição de saúde atual, segundo porque ocorre a recuperação "da enfermidade no período de aproximadamente dez dias, de modo que provavelmente já estava curado quando foi preso", razão pela qual não se reconhece condição excepcional a justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
6. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
7. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima.
8. Ordem parcialmente concedida apenas para substituir a prisão preventiva da paciente Stephany por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular.