AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 7º, IV, 'A', DA LEI N. 8.137/90. FRAUDE CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA DE DETENÇÃO OU MULTA. OPÇÃO PELA PENA PRIVATIVA, COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 56 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo a fim de se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 7º, IV, 'A', DA LEI N. 8.137/90. FRAUDE CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA DE DETENÇÃO OU MULTA. OPÇÃO PELA PENA PRIVATIVA, COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 56 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Havendo a demonstração da suspensão dos prazos nos dias 16 e 17 de setembro de 2019 no momento da interposição do recurso especial, reconsidero a decisão de fls. 810-811, para conhecer do agravo em recurso especial.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído que as provas existentes nos autos demonstram que o agravante, como fornecedor do bem, de forma livre e consciente, em proveito próprio, fraudou, para fins de comércio, as medidas padronizadas de quantidade de combustível, fornecida aos consumidores do posto de combustível que administrava, conduta que se adequa ao tipo penal previsto artigo 7º, IV, 'a', da Lei n.
8.137/90, a desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
3. Via de regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso, quantificar a pena com base nos elementos concretos colhidos nos autos.
5. Não se verifica violação dos arts. 59 e 68 do CP, se o julgador, considerando o preceito secundário do art. 7º, IV, "a", da Lei n.
8.137/90, que prevê a aplicação de pena de detenção ou multa, optou, ao invés da multa, pela aplicação de 2 anos de detenção, substituída por restritivas de direitos, em razão de o sentenciado possuir anotação anterior em sua folha penal.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo a fim de se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.