A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, substituindo-a por medidas alternativas: a custódia foi mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos, à luz do art. 312 do CPP. A Turma, porém, validou o ingresso policial no domicílio, motivado por notícia de disparo de arma. (STJ · 06/10/2020.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, sustentou a nulidade do ingresso de policiais no domicílio do acusado e a ilegalidade da prisão preventiva em processo por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A Turma reiterou que a admissibilidade do habeas corpus é restrita quando há recurso próprio, sem prejuízo da concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Quanto à busca, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o delito imputado tem natureza permanente, o que legitima a entrada de policiais sem mandado para fazer cessar a prática, desde que haja elementos suficientes de probabilidade delitiva. No caso, o ingresso ocorreu após informações de um disparo de arma de fogo supostamente feito pelo paciente, o que demonstrou fundadas suspeitas de crime no interior da residência, e a nulidade foi rejeitada.
Quanto à prisão, a Turma lembrou que a privação antecipada da liberdade é excepcional e depende de decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição, que demonstre a materialidade, indícios suficientes de autoria e algum dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Concluiu que a custódia foi mantida sem elementos concretos sobre a necessidade de acautelar a ordem pública, com menção apenas à gravidade abstrata do delito, ligada à apreensão de 11,27g de maconha, 24g de crack e munições. A preventiva foi revogada e substituída por uma ou mais medidas alternativas, a critério do juízo de primeiro grau. O cabeçalho da ementa, no entanto, menciona legalidade da segregação e gravidade concreta da conduta, em descompasso com os itens e com o dispositivo.
Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a rejeição da tese de nulidade da busca não impede o êxito quanto à prisão, quando o decreto se limita a descrever a apreensão sem demonstrar concretamente o risco à ordem pública.
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. 1. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. 2. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua …
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO.
1. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. 2. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O delito imputado ao paciente tem natureza permanente. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.
3. Neste caso, o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu após informações dando conta de um disparo de arma de fogo, supostamente realizado pelo paciente, demonstrando que os agentes de segurança atuaram a partir de fundadas suspeitas da prática de crimes no interior da residência.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Neste caso, a custódia foi mantida sem a exposição de elementos concretos que indiquem a necessidade de se acautelar a ordem pública, havendo tão somente menção a elementos ligados à gravidade abstrata do delito (apreensão de 11,27g de maconha, 24g de crack e 7 muições .380).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por uma ou mais medidas alternativas, a critério do Juízo de primeiro grau.