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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Astreintes · Fundamentação da decisão impugnada · Possibilidade de execução imediata · Proporcionalidade

Julgado em 22/09/2020 · AgRg nos EDcl no RMS 54.323 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA. PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA. PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É motivada a decisão que adota a exaustiva fundamentação sobre o tema externada em julgamento de recurso que foi afetado e apreciado perante a …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA. PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É motivada a decisão que adota a exaustiva fundamentação sobre o tema externada em julgamento de recurso que foi afetado e apreciado perante a Terceira Seção.

2. A questão versada neste recurso (com suas diversas nuances), relativamente à imposição de astreintes à recorrente por descumprimento de determinação judicial, foi afetada e recentemente apreciada pela Terceira Seção desta Corte (REsp n. 1.568.445/RS, Rel p/acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/8/2020), que uniformizou, de uma vez por todas, o entendimento sobre o tema.

3. Prevaleceu o entendimento de que nada obsta o execução imediata das astreintes, seja operando-se o bloqueio de ativos ou impondo-se a inscrição em dívida ativa.

4. É proporcional o valor estabelecido pela decisão impugnada, a qual orientou-se pelos parâmetros adotados por este Superior Tribunal, devidamente consignados no julgamento do REsp n.

1.568.445/RS.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701395442, publicação em 01/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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