AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.062 DO CC/1916 ATÉ INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.062 DO CC/1916 ATÉ INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. "É possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência do STJ e do STF" (AgRg nos EREsp
1.105.904/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de
13.6.2013).
3. A possibilidade de vinculação da pensão ao salário mínimo, com a adoção do valor vigente à época do pagamento, consiste em matéria já superada pela coisa julgada, que não comporta rediscussão no cumprimento de sentença para fixar como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época do acidente.
4. "A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios deverão observar a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.207.467/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16.6.2015).
5. Agravo interno a que se nega provimento.