HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (NA QUALIDADE DE MANDANTE) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS (ART. 121, § 2o., I, IV E V C/C O ART. 70, CAPUT, C/C O ART. 288, PARÁG. ÚNICO, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 62, IV, TODOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ACUSADO QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE À AUTORIDADE POLICIAL LOGO APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA PERMITIR AO PACIENTE RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA DECRETAÇÃO DE NOVA CUSTÓDIA CAUTELAR, CASO SITUAÇÃO DE FATO OBJETIVA ASSIM O RECOMENDE.
Ordem concedida para deferir ao paciente o direito de responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assim recomende, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (NA QUALIDADE DE MANDANTE) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS (ART. 121, § 2o., I, IV E V C/C O ART. 70, CAPUT, C/C O ART. 288, PARÁG. ÚNICO, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 62, IV, TODOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ACUSADO QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE À AUTORIDADE POLICIAL LOGO APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA PERMITIR AO PACIENTE RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA DECRETAÇÃO DE NOVA CUSTÓDIA CAUTELAR, CASO SITUAÇÃO DE FATO OBJETIVA ASSIM O RECOMENDE.
1. Não se ignora, minimiza ou despreza a necessidade, em casos excepcionais, de prisões processuais, isto é, aquelas que de modo extraordinário antecedem ao trânsito em julgado das decisões penais condenatórias, mas os provimentos judiciais com esse teor devem obrigatoriamente trazer no seu próprio contexto a indicação segura, precisa e exata da indispensabilidade da medida drástica, pois que sem isso se estará apenas diante de um ato de força, e não de um ato judicial, no sentido em que a doutrina do Processo Penal emprega esta locução.
2. Neste caso, a leitura das decisões de indeferimento da liberdade provisória do paciente revela que essas peças judiciais não trazem nos seus bojos, como era de desejar, a demonstração da necessidade da custódia antecipada, eis que não referem elementos naturalísticos, empíricos ou objetivos que sirvam de suporte àquelas decisões; em verdade, limitam-se a dizer existentes a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito, bem como a afirmar sua gravidade abstrata, o que de modo algum preenche a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
3. In casu, o decreto constritivo, ao discorrer sobre a materialidade do delito e os indícios veementes de autoria, justificou a instauração da Ação Penal e a necessidade de encarceramento prematuro dos demais acusados, por sua atuação violenta e o seu conhecido envolvimento com atividades criminosas; todavia, especificamente quanto ao paciente, não explicitou elementos suficientemente densos, verossímeis ou naturalísticos que possam fornecer base segura para a constrição à liberdade ora impugnada neste HC.
4. Ademais, não há como desconsiderar o fato de o paciente ter se apresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial assim que tomou conhecimento do decreto prisional exarado em seu desfavor, ser pessoa conhecida na localidade por sua atuação política, nunca ter se envolvido, ao que se tem notícia, com qualquer atividade criminosa, recebendo parecer e voto favoráveis à concessão de sua liberdade no Tribunal Estadual.
5. Não há indícios de que o paciente pretenda se furtar à persecução criminal, porque se apresentou espontaneamente ao Delegado após a decretação de sua prisão temporária, nem que a instrução esteja de qualquer forma ameaçada.
6. Ordem concedida para deferir ao paciente o direito de responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assim recomende, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.