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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tráfico internacional de drogas · Condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão · Excesso de prazo para o julgamento de apelação

Julgado em 22/09/2020 · AgRg no HC 599.420 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENADO A 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo competente (enunciado n. 21, da I Jornada de Direito e Processo Penal do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENADO A 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENADO A 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória.

2. De acordo com as informações prestadas, o recurso está aguardando julgamento desde 19/7/2017; contudo a ordem de prisão contra o ora paciente foi cumprida apenas em 4/12/2019 . Ademais, o feito guarda certa complexidade por envolver 3 acusados e a apuração de crime grave. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia, que possa ser atribuída ao Tribunal, apta a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Cabe, ainda registrar que em 10/9/2020 o processo foi recebido no gabinete do desembargador federal revisor para relatório e voto, a evidenciar que o seu julgamento se aproxima.

3. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 9 anos e 4 meses de reclusão -, não se verifica flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para o exame da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo competente (enunciado n. 21, da I Jornada de Direito e Processo Penal do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001819495, publicação em 28/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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