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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão do acórdão recorrido configurada · Retorno dos autos à origem

Julgado em 21/09/2020 · AgInt no REsp 1.861.114 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC. 2. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.

2. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n.

1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).

2. Na hipótese, apesar de devidamente provocada, a Corte de origem não se pronunciou acerca de importantes pontos suscitados atinentes à delimitação da responsabilidade pelo atraso na obra, inclusive, em relação ao prazo, o próprio julgado reconheceu que a construtora atrasou mais do que 180 dias para a entrega do imóvel.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000303276, publicação em 29/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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