PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Agravo interno não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
2. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n.
1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
2. Na hipótese, apesar de devidamente provocada, a Corte de origem não se pronunciou acerca de importantes pontos suscitados atinentes à delimitação da responsabilidade pelo atraso na obra, inclusive, em relação ao prazo, o próprio julgado reconheceu que a construtora atrasou mais do que 180 dias para a entrega do imóvel.
3. Agravo interno não provido.