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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Usurpação da competência do stj (art · 105, i, "f", cf) · Sequestro de bens decreto-lei n · 3.240/41

Julgado em 23/09/2020 · Rcl 40.302 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "f", CF). SEQUESTRO DE BENS DECRETO-LEI N. 3.240/41. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL: POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO É GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos ao STJ para regular processamento do agravo em recurso especial.

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RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "f", CF). SEQUESTRO DE BENS DECRETO-LEI N. 3.240/41. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL: POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO É GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA …

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "f", CF). SEQUESTRO DE BENS DECRETO-LEI N. 3.240/41. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL: POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO É GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. A reclamação ajuizada com vistas a preservar a competência do STJ para processar e julgar agravo em recurso especial se enquadra no art. 988, I, do CPC, pelo que autoriza conhecimento.

2. Situação em que a Presidência de Tribunal de Justiça obstou o processamento de agravo em recurso especial, ao fundamento de que, opostos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, seria inviável conhecimento do agravo em recurso especial interposto na sequência, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

3. O princípio da unirrecorribilidade é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos. Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp

1.453.119/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.

4. Esta Corte tem admitido o manejo de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, excepcionalmente, quando referida decisão for genérica. Precedente: AgInt no AREsp

1.144.690/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017. In casu, a leitura dos fundamentos postos na decisão que inadmitiu o recurso especial do reclamante revela generalidade de argumentação e certa dissociação com os argumentos postos no recurso especial, pois não indica por qual motivo os argumentos do recorrente demandariam revolvimento fático-probatório e os precedentes nela mencionados para afirmar que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com o entendimento desta Corte referem-se à hipótese de trancamento de ação penal e falta de justa causa para o deferimento de medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal, temas esses que não guardam relação com as alegações postas no especial.

5. Admite-se a interposição de agravo em recurso especial subsequente aos embargos declaratórios manejados contra a decisão que inadmitiu o especial, quando o agravo for interposto ainda dentro do prazo. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 756.404/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; EDcl no AgRg no AREsp 793.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/02/2020 (quarta-feira). Os embargos de declaração foram opostos em 14/02/2020 e não conhecidos por decisão publicada em 19/02/2020 (quarta-feira) e o agravo em recurso especial foi protocolado em 27/02/2020 (quinta-feira), exatamente no último dia do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

6. Diante do contexto posto, o exame do agravo em recurso especial interposto pela defesa não poderia ter sido tolhido desta Corte porque não configurada nenhuma das exceções que impedem a interposição do aludido recurso, nos termos do art. 1.042 do CPP: "quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."

7. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos ao STJ para regular processamento do agravo em recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001437122, publicação em 28/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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