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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Trancamento da ação penal · Nulidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio · Fundadas suspeitas

Julgado em 22/09/2020 · RHC 130.330 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus: rejeitou o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, pois o ingresso no domicílio decorreu de mandado de busca e apreensão expedido com base em informações preliminares, mas revogou a prisão preventiva, apoiada apenas na ordem pública e na gravidade abstrata do delito, sem os elementos concretos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. (STJ · 22/09/2020.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus buscava o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, sob a alegação de nulidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio, e a revogação da prisão preventiva. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o trancamento na via estreita do habeas corpus é excepcional e só cabe quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

Quanto à prova, a Turma registrou que o delito imputado, nas modalidades guardar ou ter em depósito, é permanente, o que legitima a entrada policial sem mandado judicial desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. No caso, porém, informações preliminares motivaram a expedição de mandado de busca e apreensão, o que afastou qualquer vício no procedimento policial. A alegada irregularidade na execução do mandado não pôde ser apreciada pelo STJ porque não havia sido analisada previamente pela corte de origem.

Já a prisão preventiva foi considerada sem fundamentação idônea. O decreto não trouxe motivação concreta e individualizada sobre a necessidade da segregação e limitou-se à gravidade abstrata do delito e à ordem pública, argumentos que, dissociados de elementos concretos, não atendem ao art. 312 do CPP. O recurso foi parcialmente provido para revogar a prisão, cabendo ao juízo de primeiro grau decretar as medidas cautelares alternativas que considerar pertinentes.

Para a advocacia criminal, o acórdão separa duas frentes: a tese de nulidade na execução da busca precisa ser levada antes ao tribunal de origem, enquanto o decreto prisional genérico pode ser atacado diretamente, como ocorreu no caso, com substituição por cautelares diversas.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. O delito imputado ao recorrente tem natureza permanente, nas modalidades de guardar ou ter em depósito. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.

3. Neste caso, a existência de informações preliminares motivaram a expedição de mandado de busca e apreensão que resultaram na prisão do recorrente e na localização de substâncias entorpecentes, retirando do fato qualquer mácula capaz de ensejar o reconhecimento de vício no procedimento policial. Além disso, o alegado vício na execução do mandado de busca e apreensão não foi previamente analisado pela Corte a quo, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A prisão preventiva tem caráter excepcional e deve ser justificada com a indicação de elementos que demonstrem a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

5. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação; somente faz referência à gravidade abstrata do delito

6. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.

7. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar a prisão preventiva, cabendo ao juízo de primeiro grau decretar as medidas cautelares alternativas à custódia que considerar pertinentes ao caso.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001707179, publicação em 28/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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