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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crimes contra a administração pública · Peculato · Atipicidade · Falsidade ideológica

Julgado em 22/09/2020 · RHC 132.594 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal quanto ao peculato: o funcionário público que recebe a remuneração sem prestar os serviços para os quais foi contratado ou nomeado comete falta funcional e, em tese, ato de improbidade, mas não o crime do art. 312 do Código Penal. Quanto à falsidade ideológica, o pedido não foi acolhido, por depender de exame de fatos e provas. (STJ · 22/09/2020.)

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Análise

O recurso em habeas corpus buscava o trancamento da ação penal por crimes contra a administração pública, imputados ao recorrente na forma de peculato e de falsidade ideológica. Discutiam-se a atipicidade do peculato e a natureza acessória da falsidade em relação à apropriação dos valores recebidos.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aplicou o entendimento do STJ de que o funcionário público que se apropria de verbas pagas a título de remuneração, sem cumprir o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado ou nomeado, comete falta funcional da maior gravidade e pratica, em tese, ato de improbidade administrativa, mas não o delito do art. 312 do Código Penal. Por isso, a ação penal foi trancada quanto ao peculato.

Quanto à falsidade ideológica, a Turma entendeu que avaliar o peso jurídico das condutas que levaram a essa imputação, bem como sua natureza acessória em face da apropriação dos valores ilicitamente recebidos, exige exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. O recurso foi, assim, parcialmente provido.

Para a advocacia criminal, o precedente delimita o alcance do peculato em casos de recebimento de remuneração sem a prestação do serviço, mas indica que a tese de natureza acessória de crimes conexos, como a falsidade, tende a depender de instrução e dificilmente se resolve na via do habeas corpus.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. ATIPICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACESSORIEDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o funcionário público que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir o dever de contraprestar os serviços …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. ATIPICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACESSORIEDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o funcionário público que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir o dever de contraprestar os serviços para o qual foi contratado ou nomeado, muito embora cometa falta funcional da maior gravidade e pratique, em tese, ato de improbidade administrativa, não comete o delito descrito no art. 312 do Código Penal. Precedentes.

2. A análise da relevância jurídica das condutas que resultaram na imputação do crime de falsidade ideológica, bem como da sua natureza acessória em face da apropriação dos valores ilicitamente recebidos pelo recorrente, depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência não comportada nos estreitos limites do habeas corpus.

3. Recurso parcialmente provido, para determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de peculato.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002053780, publicação em 28/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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