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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Receptação qualificada · Prisão preventiva · Fundamentação · Ausência de contemporaneidade

Julgado em 22/09/2020 · HC 605.030 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Com efeito, "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 214.921/PA, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 25/3/2015).

4. No caso, os fatos denunciados teriam ocorrido no dia 28/1/2019 e a prisão preventiva foi decretada somente em 19/11/2019, mais de 9 meses depois, em razão do histórico do paciente, o qual já era do conhecimento da Justiça. Além disso, o delito imputado não se reveste de gravidade excepcional e o suposto risco de reiteração pode ser prevenido por meio de outras medidas mais brandas, valendo ressaltar que a prisão já se prolonga por mais de 8 meses. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002030441, publicação em 28/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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