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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Reconhecimento de omissão · Dissídio jurisprudencial não demonstrado · Embargos parcialmente acolhidos

Julgado em 14/09/2020 · EDcl no AgInt no REsp 1.839.102 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, dentre os vícios alegados, deve ser reconhecida omissão porque o acórdão …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022).

2. No caso, dentre os vícios alegados, deve ser reconhecida omissão porque o acórdão embargado não analisou o capítulo do recurso especial referente ao alegado dissenso pretoriano.

3. "Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.772.324/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 10/06/2019).

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902810295, publicação em 01/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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