PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DOS FATOS E RÉU FORAGIDO. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. RÉU QUE NÃO ESTÁ NO GRUPO DE RISCO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO OU CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso em habeas corpus não provido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DOS FATOS E RÉU FORAGIDO. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. RÉU QUE NÃO ESTÁ NO GRUPO DE RISCO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO OU CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a custódia preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista a gravidade dos fatos apurados e a condição de foragido do réu.
3. Segundo consta, o recorrente exerceria a função de piloto de avião de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, que se utilizava de rotas aéreas entre Bolívia, Paraguai e Brasil (Mato Grosso do Sul e interior do Estado de São Paulo), e movimentava grande quantidade de entorpecentes. Em uma das oportunidades, a denúncia narra que ele seria o responsável pelo transporte de 507 (quinhentos e sete) quilos de cocaína. Infere-se, ainda, que o recorrente permaneceu foragido desde a decretação da prisão temporária (em 24/1/2020), até ser preso em flagrante no Estado do Amazonas em 17/5/2020.
4. No que tange à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o recorrente não logrou êxito em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido.
5. O pedido de transferência do recorrente para o Estado de São Paulo ou de concessão da liberdade provisória, sob a alegação de que ele corre risco de vida segregado na delegacia de polícia de Apuí/AM, não foi objeto de debate pela Corte de origem. Logo, é inviável o exame da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância
6. Recurso em habeas corpus não provido.