PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e contemporânea, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, foi decretada a prisão preventiva no acórdão condenatório com suporte na gravidade em concreto do crime praticado, diante da quantidade de droga apreendida.
3. Contudo verifica-se que o paciente foi posto em liberdade em 29/11/2017, em razão da sentença absolutória, e o acórdão condenatório, proferido em 6/7/2020, decretou a prisão preventiva com lastro nos fatos que ensejaram a instauração da ação penal por crime praticado há mais de três anos. Portanto, os fundamentos invocados para a decretação da prisão por ocasião do provimento da apelação ministerial não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte.
4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
5. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e contemporânea, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.