TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de entorpecentes · Sentença absolutória · Apelação ministerial · Acórdão condenatório

Julgado em 22/09/2020 · HC 594.648 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e contemporânea, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, foi decretada a prisão preventiva no acórdão condenatório com suporte na gravidade em concreto do crime praticado, diante da quantidade de droga apreendida.

3. Contudo verifica-se que o paciente foi posto em liberdade em 29/11/2017, em razão da sentença absolutória, e o acórdão condenatório, proferido em 6/7/2020, decretou a prisão preventiva com lastro nos fatos que ensejaram a instauração da ação penal por crime praticado há mais de três anos. Portanto, os fundamentos invocados para a decretação da prisão por ocasião do provimento da apelação ministerial não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte.

4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).

5. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e contemporânea, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001635874, publicação em 29/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual