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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo · Violação de domicílio · Fundadas razões · Entrada franqueada

Julgado em 15/09/2020 · AgRg no HC 504.801 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça "[o] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão [...]" (RHC 117.380/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, sem grifos no original). No caso, após denúncia anônima, os agentes policiais se dirigiram ao local indicado e, ao ser franqueada a entrada na residência, "foi possível ver a existência de drogas espalhadas pela casa, caracterizando a situação flagrancial". Tais circunstâncias refutam a tese de violação ilegal de domicílio.

2. Não houve consunção do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 pelo crime de tráfico de entorpecentes, com incidência da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois o Colegiado estadual concluiu, com base em dados concretos, que ambos foram praticados com desígnios autônomos. Entender de modo diverso exige o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em habeas corpus. Precedentes.

3. As instâncias de origem apresentaram motivação idônea para refutar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ressaltaram a quantidade de entorpecentes (5.425g de maconha, distribuídos em seis tijolos;

1.266g de cocaína, na forma de crack, "envoltas em papel alumínio e distribuídas em 199 'pedras' da droga, substâncias entorpecentes" - fl. 57), apetrechos utilizados na traficância e a arma de fogo apreendidos, que demonstram a dedicação do Paciente às atividades criminosas.

4. Adequada a imposição do regime mais gravoso, ante o quantum da pena imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme previsão contida no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.

5. Não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois a "quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser consideradas tanto para afastar a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas como para estabelecer o regime prisional mais gravoso ao sentenciado, nos termos do entendimento remansoso desta Corte Superior" (AgRg no HC 536.742/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).

6. Por fim, incabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito em razão da ausência do preenchimento do requisito contido no art. 44, inciso I, do Código Penal.

7. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901087100, publicação em 29/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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