AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça "[o] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão [...]" (RHC 117.380/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, sem grifos no original). No caso, após denúncia anônima, os agentes policiais se dirigiram ao local indicado e, ao ser franqueada a entrada na residência, "foi possível ver a existência de drogas espalhadas pela casa, caracterizando a situação flagrancial". Tais circunstâncias refutam a tese de violação ilegal de domicílio.
2. Não houve consunção do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 pelo crime de tráfico de entorpecentes, com incidência da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois o Colegiado estadual concluiu, com base em dados concretos, que ambos foram praticados com desígnios autônomos. Entender de modo diverso exige o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em habeas corpus. Precedentes.
3. As instâncias de origem apresentaram motivação idônea para refutar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ressaltaram a quantidade de entorpecentes (5.425g de maconha, distribuídos em seis tijolos;
1.266g de cocaína, na forma de crack, "envoltas em papel alumínio e distribuídas em 199 'pedras' da droga, substâncias entorpecentes" - fl. 57), apetrechos utilizados na traficância e a arma de fogo apreendidos, que demonstram a dedicação do Paciente às atividades criminosas.
4. Adequada a imposição do regime mais gravoso, ante o quantum da pena imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme previsão contida no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
5. Não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois a "quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser consideradas tanto para afastar a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas como para estabelecer o regime prisional mais gravoso ao sentenciado, nos termos do entendimento remansoso desta Corte Superior" (AgRg no HC 536.742/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
6. Por fim, incabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito em razão da ausência do preenchimento do requisito contido no art. 44, inciso I, do Código Penal.
7. Agravo desprovido.