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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Prática de falta grave durante a execução da pena · Perda dos dias remidos · Reinício do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime prisional

Julgado em 16/06/2011 · HC 191.500 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 09, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 09, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo para …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 09, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo para obter o benefício da progressão, além da perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da súmula vinculante n.º 09 do Supremo Tribunal Federal.

2. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002185681, publicação em 28/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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