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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo · Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Modus operandi

Julgado em 15/09/2020 · RHC 132.382 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE ANTE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UMA MAIOR VULNERABILIDADE. EVENTUAL INIMPUTABILIDADE E FALTA DE CONDIÇÕES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE ANTE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UMA MAIOR VULNERABILIDADE. EVENTUAL INIMPUTABILIDADE E FALTA DE CONDIÇÕES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Comprovada a …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE ANTE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UMA MAIOR VULNERABILIDADE. EVENTUAL INIMPUTABILIDADE E FALTA DE CONDIÇÕES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.

2. No caso, "as instâncias inferiores demonstraram que o crime praticado foi extremamente grave, pois se trata de roubo mediante simulacro da arma de fogo denominada 'carabina', armamento de maior potência semelhante ao fuzil, incutindo, assim, bastante temor nas vítimas. Ademais, extrai-se do decreto constritor que o ora recorrente vitimou quatro pessoas em sua empreitada delitiva, dentre as quais uma criança de dez anos de idade, as quais foram interceptadas pelo veículo do réu em uma rodovia". Tais circunstâncias enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.

3. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. Precedente.

4. É "impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC n.

74.203/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016).

5. No que tange aos efeitos da pandemia da Covid-19 sobre o status libertatis do agente, "observa-se que nenhum dos requisitos firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi atendido, pois não há prova inequívoca da adequação do paciente ao grupo de risco. Além disso, tampouco foi demonstrada pela defesa a impossibilidade de o apenado receber tratamento no estabelecimento prisional caso seja infectado e o risco real de contágio na unidade prisional".

6. As questões acerca da suposta inimputabilidade do recorrente e da ausência de condições no estabelecimento prisional em que se encontra para lhe ofertar o devido tratamento médico não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002013315, publicação em 22/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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