DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA NO VEÍCULO EM QUE PUBLICADA A OFENSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. SÚM. 7/STJ.
Recurso especial de EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de ANDRÉ ZACHAROW não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA NO VEÍCULO EM QUE PUBLICADA A OFENSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. SÚM. 7/STJ.
1. Ação de compensação de danos morais, em virtude da publicação de notícia supostamente inverídica envolvendo o nome do autor, que, na época dos fatos, era deputado federal.
2. Ação ajuizada em 21/08/2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 10/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal de EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se houve julgamento extra petita na espécie, em razão da condenação destes à concessão do direito de resposta, em nota de esclarecimento, ao autor. Já o propósito recursal de ANDRÉ ZACHAROW, é definir se a EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM, em virtude da publicação jornalística referida nos autos, violaram a honra e moral daquele.
4. DO RECURSO ESPECIAL DE EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM: Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. Não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Precedentes.
6. Na hipótese, contudo, há julgamento extra petita se o autor requer a condenação dos réus à compensação de danos morais e à publicação integral da sentença no veículo em que proferida a ofensa e o Tribunal, a par de afastar o pleito compensatório, obriga a editora e o jornalista a concederem o direito de reposta ao autor.
7. DO RECURSO ESPECIAL DE ANDRÉ ZACHAROW: A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
8. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à ausência de extrapolação dos limites de informar, bem como ao afastamento da responsabilidade da editora e do jornalista pelo dever de compensar os danos morais sofridos pelo autor, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estritos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
9. Recurso especial de EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de ANDRÉ ZACHAROW não conhecido.