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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de compensação de danos morais · Omissão, contradição ou obscuridade · Publicação de matéria supostamente ofensiva à honra do autor · Concessão do direito de resposta no veículo em que publicada a ofensa

Julgado em 15/09/2020 · REsp 1.771.444 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA NO VEÍCULO EM QUE PUBLICADA A OFENSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. SÚM. 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial de EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de ANDRÉ ZACHAROW não conhecido.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA NO VEÍCULO EM QUE PUBLICADA A OFENSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA NO VEÍCULO EM QUE PUBLICADA A OFENSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. SÚM. 7/STJ.

1. Ação de compensação de danos morais, em virtude da publicação de notícia supostamente inverídica envolvendo o nome do autor, que, na época dos fatos, era deputado federal.

2. Ação ajuizada em 21/08/2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 10/10/2017. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal de EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se houve julgamento extra petita na espécie, em razão da condenação destes à concessão do direito de resposta, em nota de esclarecimento, ao autor. Já o propósito recursal de ANDRÉ ZACHAROW, é definir se a EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM, em virtude da publicação jornalística referida nos autos, violaram a honra e moral daquele.

4. DO RECURSO ESPECIAL DE EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM: Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.

5. Não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Precedentes.

6. Na hipótese, contudo, há julgamento extra petita se o autor requer a condenação dos réus à compensação de danos morais e à publicação integral da sentença no veículo em que proferida a ofensa e o Tribunal, a par de afastar o pleito compensatório, obriga a editora e o jornalista a concederem o direito de reposta ao autor.

7. DO RECURSO ESPECIAL DE ANDRÉ ZACHAROW: A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

8. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à ausência de extrapolação dos limites de informar, bem como ao afastamento da responsabilidade da editora e do jornalista pelo dever de compensar os danos morais sofridos pelo autor, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estritos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

9. Recurso especial de EDITORA ABRIL S.A e LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de ANDRÉ ZACHAROW não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702349897, publicação em 18/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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