PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. INVASÃO ARMADA DE INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO" À COMUNIDADE DOMINADA POR FACÇÃO RIVAL. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR. TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA SOBERANA DOS VEREDITOS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. INVASÃO ARMADA DE INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO" À COMUNIDADE DOMINADA POR FACÇÃO RIVAL. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR. TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA SOBERANA DOS VEREDITOS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, o Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de julgamento absolutamente legítimo o qual os jurados detêm reconhecimento constitucional, inclusive, de que seu veredicto possui natureza soberana, não podendo sofrer qualquer modificação pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar o recurso interposto, com a exceção dos casos expostos no art. 593, do Código de Processo Penal, o que efetivamente não é o caso dos autos.
2. Pacífico é o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, além dos requisitos de ordem objetiva (ut, AgRg no HC 478.796/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 30/05/2019).
3. No caso, asseverou a Corte de origem que, embora sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e havendo ocorrido os disparos contra a aeronave num único contexto, resta patente a existência de desígnios autônomos entre os delitos. Essa constatação fica muito nítida no depoimento dos sobreviventes da queda do helicóptero, porquanto mesmo depois de estar a aeronave abatida e em chamas no solo, os criminosos continuaram disparando para alvejá-los e impedir o socorro, a desvelar o objetivo de matar cada uma das vítimas individualmente consideradas (e-STJ fl. 3.372) Portanto, não há se falar em continuidade delitiva. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.