AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos (AgRg no AgRg no AREsp 1649330/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso dos autos, arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP.
4. Do mesmo modo, a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a fixação do regime inicial fechado, afirmando que: "(...) o roubo foi praticado contra carro de praça, simulando-se o pedido por meio de aplicativo, em concurso de 05 agentes, sendo aplicada violência física contra a vítima pelas costas (um golpe "mataleão"). Portanto, não se verifica ilegalidade na escolha do regime prisional, pois apresentada fundamentação idônea.
6. Ademais, "Inexiste ilegalidade no regime prisional imposto ao recorrente - fechado -, não obstante a pena definitiva tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tendo em vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1867993/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 19/5/2020).
7. A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional.
8. Agravo regimental desprovido.