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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Anulação dos atos de cassação da aposentadoria e restabelecimento do pagamento dos respectivos proventos · Legitimidade passiva ad causam da união para figurar na execução · Questão acobertada pela coisa julgada

Julgado em 09/09/2020 · AgInt nos EmbExeMS 13.939 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DOS ATOS DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS. legitimidade passiva ad causam DA UNIÃO PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 568, I, do CPC/1973 (aplicável à época da propositura da execução). legitimidade ativa do espólio de José Albino de Moraes em razão do FALECIMENTO OCORRIDO NO CURSO do processo. ALEGAÇÃO DE INexigibilidade do título judicial afastada. LIMITES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. acórdão proferido no julgamento do writ com comando também para pagar os proventos que deixaram de ser pagos aos agravados (OBRIGAÇÃO DE PAGAR).

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DOS ATOS DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS. legitimidade passiva ad causam DA UNIÃO PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 568, I, do CPC/1973 (aplicável à época da propositura da …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DOS ATOS DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS. legitimidade passiva ad causam DA UNIÃO PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 568, I, do CPC/1973 (aplicável à época da propositura da execução). legitimidade ativa do espólio de José Albino de Moraes em razão do FALECIMENTO OCORRIDO NO CURSO do processo. ALEGAÇÃO DE INexigibilidade do título judicial afastada. LIMITES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. acórdão proferido no julgamento do writ com comando também para pagar os proventos que deixaram de ser pagos aos agravados (OBRIGAÇÃO DE PAGAR).

1. O reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da UNIÃO deu-se por acórdão já transitado em julgado, sendo forçoso reconhecer que a questão levantada pelo ente público agravante encontra-se acobertada pela coisa julgada. Assim, tem aplicação o disposto no art. 568, I, do CPC/1973 (aplicável à época da propositura do feito executivo), possuindo o ente público legitimidade para figurar no polo passivo da execução.

2. A despeito de ter ocorrido o óbito de um dos impetrantes (JOSÉ ALBINO DE MORAES) durante o trâmite do mandado de segurança, antes do trânsito em julgado na ação mandamental, mostra-se possível a habilitação dos seus herdeiros na fase de execução. Descabe, portanto, cogitar-se de inexigibilidade do título judicial em relação ao espólio agravado.

3. O acórdão proferido no julgamento do writ detém comando que obriga o ente público agravante a pagar os proventos que deixaram de ser pagos aos agravados, precisamente no período em que suas aposentadorias encontravam-se cassadas. Trata-se a toda evidência de obrigação de pagar, que permite a execução respectiva, coexistindo, no título executivo judicial, com a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do pagamento dos seus proventos (no período subsequente ao termo final do período de cálculos).

4. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500502114, publicação em 15/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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