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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Recurso interposto contra despacho que determinou o sobrestamento do feito ou o retorno à corte de origem · Irrecorribilidade

Julgado em 09/09/2020 · AgInt nos EREsp 1.584.765 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO OU O RETORNO À CORTE DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO OU O RETORNO À CORTE DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO OU O RETORNO À CORTE DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Conforme orientação desta Corte, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso repetitivo são irrecorríveis, porquanto não possuem carga decisória, sendo incapazes de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n.

1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em

07.11.2018.

2. Em obiter dictum, registre-se que a discussão sobre a existência ou não de efeitos do art. 17 da Lei 11.034/2004 sobre os arts. 3º, §2º, inc. II, das Leis n. n. 10.637/2002 e 10.833/2003, além da compatibilidade do princípio da não-cumulatividade com a tributação monofásica são temas essenciais ao deslinde da presente controvérsia e estão sob exame da Primeira Seção nos EREsp nº 1.768.224-RS e EAREsp nº 1.109.354-SP, cujos julgamentos estão em andamento, o que legitima o sobrestamento, em que pese haver sido julgada matéria semelhante no REsp. n. 1.215.773-RS (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. César Asfor Rocha, julgado em 22.08.2012). À toda evidência, é impossível separar o destino do creditamento pelo custo do frete do creditamento pelo custo do bem (sujeito à tributação monofásica) que é objeto do transporte fretado. Decerto, consoante o precedente no AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019), o sobrestamento se aplica ainda que partes das questões impugnadas no recurso sejam distintas daquelas objeto da afetação no caso líder a ser julgado.

3. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600352564, publicação em 15/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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