RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO.
Recurso ordinário julgado prejudicado em parte e, na parte remanescente, não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. In casu, após ser beneficiado com a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, por força de liminar concedida pelo Tribunal a quo em prévio writ, o réu teve seu encarceramento ante tempus novamente decretado, diante da notícia de que, junto com um corréu, estaria coagindo testemunhas do processo para modificarem suas versões a serem apresentadas em juízo, bem como as ameaçando. Destacou-se, na mesma oportunidade, que o acusado é integrante da facção criminosa denominada PCC - fato que não constou do primeiro decreto -, a evidenciar sua periculosidade.
3. Dadas as apontadas circunstâncias fáticas e as condições pessoais do recorrente, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. A tese de que haveria excesso de prazo está prejudicada, tendo em vista a notícia de que a instrução criminal foi encerrada, com a apresentação de alegações finais pelas partes. Entendimento consolidado na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.
5. Recurso ordinário julgado prejudicado em parte e, na parte remanescente, não provido.