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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · 157, § 2º, i e ii, e § 2º-a, i, do código penal · Dosimetria · Pena-base aplicada

Julgado em 08/09/2020 · AgRg no HC 596.944 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

3. Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não existe ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não existe ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Precedentes.

2. Conferiu-se ao aumento a reprimenda basilar fundamentação idônea, porque, como afirmado pelo TJSP, as consequências da conduta excederam aquelas previstas no tipo penal, porquanto a vítima, além de ter sofrido de depressão, perdeu o emprego em razão de respectiva doença ocasionada pela prática do ilícito. Houve, ainda, grave e extremada ameaça contra a pessoa da vítima - promessa de que o seu dedo seria decepado para que os criminosos o utilizassem em caixas eletrônicos que exigem identificação biométrica -, bem como concurso de agentes e restrição de sua liberdade, como se extrai da sentença, à fl. 34.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001719588, publicação em 14/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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