TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada · Execução penal · Prisão domiciliar · Vários pacientes

Julgado em 08/09/2020 · AgRg no HC 585.436 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. VÁRIOS PACIENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. VÁRIOS PACIENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. VÁRIOS PACIENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O col. Supremo Tribunal Federal, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19), consignou restar clara a necessidade de verificação de cada hipótese concretamente, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. III - In casu, as instâncias ordinárias avaliaram, de forma individualizada, integral e minuciosa, a situação atual de cada um dos apenados, considerando as medidas cabíveis e adequadas aos respectivos casos concretos, além das condições pessoais dos presos, as condições físicas dos locais onde segregados e até mesmo as condições do local em que ficarão caso beneficiados pela substituição da medida; ou seja, analisaram a conjuntura nas quais estão inseridos os apenados e concluíram, motivadamente, que não seria hipótese de concessão dos benefícios pleiteados. IV - Verificou-se, destarte, que os ora pacientes têm recebido todos os cuidados médicos necessários aos seus respectivos estados clínicos, que não há notícia de qualquer exposição real dos apenados aos riscos de contaminação pela Covid-19, bem como que não há comprovação de qualquer piora em seus estados de saúde a ponto de inviabilizar o tratamento médico em ambiente carcerário. V - Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001280090, publicação em 15/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual