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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de reparação por danos morais · Sentença ultra petita não evidenciada · Decisão que respeitou os limites estabelecidos na petição inicial

Julgado em 31/08/2020 · AgInt no REsp 1.870.548 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, diversamente do alegado pelo agravante, não há que se cogitar de violação ao princípio da congruência. O Tribunal de origem concluiu que a decisão proferida se deu nos limites propostos na …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. In casu, diversamente do alegado pelo agravante, não há que se cogitar de violação ao princípio da congruência. O Tribunal de origem concluiu que a decisão proferida se deu nos limites propostos na petição inicial. Tanto assim o é que a sentença, reconhecendo a conduta ilícita do ora agravante, condenou-o ao pagamento de danos morais.

2. De acordo com o entendimento desta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp

1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000858894, publicação em 23/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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