A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de acusado de tráfico: a quantidade de droga apreendida não era expressiva a ponto de justificar a custódia, e o art. 282, § 6º, do CPP impõe a preferência por medidas cautelares diversas quando estas forem suficientes. (STJ · 15/09/2020.)
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Liberar 24h grátis →A defesa impetrou habeas corpus em substituição ao recurso próprio contra a manutenção da prisão preventiva de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, decretada com referência à quantidade de drogas apreendidas: 57g de cocaína, 21g de maconha, 1 planta de maconha e 2.000 cápsulas de eppendorf vazias.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reiterou a inadequação do habeas corpus substitutivo, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. Lembrou que a preventiva é medida excepcional, que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade e um dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, à luz do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e do art. 93, IX, da Constituição. Para a Turma, a quantidade apreendida, conquanto razoável, não era expressiva a ponto de sustentar a segregação.
A Turma aplicou ainda o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. 13.964/2019, segundo o qual a preventiva só cabe quando não for possível a substituição por outra cautelar, o que deve ser justificado de forma individualizada. A prisão foi revogada, com possibilidade de imposição, a critério do juízo de origem, de medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico.
Para a advocacia criminal, o precedente oferece parâmetro para contestar preventivas fundadas em quantidades de droga que, embora não ínfimas, não indicam por si só risco concreto, e para exigir a justificativa individualizada do afastamento das cautelares alternativas.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES (57G DE COCAÍNA, 21G DE MACONHA, 1 PLANTA DE MACONHA e 2.000 CÁPSULAS DE EPPENDORF VAZIAS). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES (57G DE COCAÍNA, 21G DE MACONHA, 1 PLANTA DE MACONHA e 2.000 CÁPSULAS DE EPPENDORF VAZIAS). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, embora o decreto preventivo se referiu à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, conquanto razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação cautelar (57g de cocaína, 21g de maconha, 1 planta de maconha e 2.000 cápsulas de eppendorf vazias)
4. Por outro lado, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Desse modo, caso se vislumbre, como na hipótese dos autos, a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição, a critério do Juízo a quo, das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico.