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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sustentação oral · Ausência de previsão regimental · Julgamento · Inclusão em mesa

Julgado em 08/09/2020 · AgRg no RHC 123.770 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM MESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA. VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INQ 4.435/DF. . JUSTIÇA ELEITORAL. DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A diversidade das situações fático-processuais impede a extensão ao presente caso do entendimento adotado pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Habeas Corpus n. 5027746-36.2019.4.04.0000/PR) e por esta Relatoria (RHC 120.590/PR) a respeito da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos criminosos, em tese praticados por Delúbio Soares de Castro, que foram deduzidos na Ação Penal n. 5052995-43.2016.4.04.7000/PR. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM MESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA. VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INQ 4.435/DF. . JUSTIÇA ELEITORAL. DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM MESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA. VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INQ 4.435/DF. . JUSTIÇA ELEITORAL. DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral. IV - A fixação da competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório. V - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inq. 4.435/DF, estabeleceu a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, havendo conexão entre crime de natureza comum e crime de natureza eleitoral, todos, conjuntamente, serão submetidos a processamento e julgamento perante a Justiça Eleitoral. VI - In casu, a peça acusatória narra, em síntese, que o recorrente, Jorge Afonso Argello, ter-se-ia valido do mandato de Senador da República para proteger executivos da empresa Galvão Engenharia no curso dos trabalhos de CPMI instaurada, no ano de 2014, com o fim de apurar crimes havidos na Petrobras. Como contrapartida de sua intervenção, teria recebido desses mesmos executivos valores ilícitos no total de R$ 1.600.000,00, pagos a ele dissimuladamente mediante cinco doações oficiais feitas a três partidos políticos, as quais, posteriormente, teriam sido revertidas em proveito exclusivo do agente político. VII - A exposição dos fatos na peça acusatória demonstra que os repasses de valores feitos pelos executivos da Galvão Engenharia às agremiações políticas teriam ocorrido com o único objetivo de dissimular, ou ocultar, o seu verdadeiro destinatário, o ora recorrente. Conclui-se que, a despeito de partidos políticos haverem intermediado as operações espúrias, não houve, efetivamente, em razão do pagamento das verbas de propina, a finalidade de subverter ou vulnerar o regular funcionamento do processo político-eleitoral. VIII - A diversidade das situações fático-processuais impede a extensão ao presente caso do entendimento adotado pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Habeas Corpus n. 5027746-36.2019.4.04.0000/PR) e por esta Relatoria (RHC 120.590/PR) a respeito da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos criminosos, em tese praticados por Delúbio Soares de Castro, que foram deduzidos na Ação Penal n. 5052995-43.2016.4.04.7000/PR. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000314865, publicação em 15/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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