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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falsidade ideológica (72 vezes) · Prescrição da pretensão punitiva · Continuidade delitiva · 470 do supremo tribunal federal

Julgado em 08/09/2020 · RHC 129.021 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (72 VEZES). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 470 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus desprovido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (72 VEZES). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 470 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (72 VEZES). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 470 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Transitada em julgado a condenação para o Ministério Público, deve a prescrição ser regulada pela pena em concreto (Art. 110, §1º, Código Penal - CP), bem como dever ser decotado o acréscimo relativo ao reconhecimento da continuidade delitiva (Súmula n. 497/STF).

2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.

3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para fins de prescrição, a data do trânsito em julgado retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Em outras palavras, a decisão que nega seguimento a recurso possui natureza declaratória, com efeito ex tunc, de forma que o transito em julgado se opera quando do término do prazo para a interposição do recurso cabível que não fora admitido.

4. Afastado para efeito de cálculo da prescrição o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, tem-se a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, o que resulta na necessidade do transcurso de um lapso temporal de 4 anos para sua ocorrência.

5. O recebimento da denúncia ocorreu em 5/11/2009 e a sentença condenatória foi publicada em 11/11/2010. O trânsito em julgado para a acusação deu-se em 16/11/2010. O acórdão que confirmou a condenação é de 18/6/2014 e a data do trânsito em julgado para a defesa é 3/7/2014, tendo em vista ser essa a data do último dia para interposição do Recurso Especial inadmitido. Dessa forma, inexistindo o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos acima apontados, não se constata a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

6. O recorrente já teve reconhecida a prescrição da pretensão executória pelo Tribunal a quo, em razão do transcurso de mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação e o julgamento do writ recorrido, levando-se em conta que até aquela data não tinha ocorrido o início do cumprimento da pena.

7. Recurso em habeas corpus desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001475909, publicação em 14/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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