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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento liminar · Enunciado 691 da súmula do supremo tribunal federal · Crime contra as relações de consumo · Existência de laudo pericial atestando as irregularidades

Julgado em 25/08/2020 · AgRg no HC 604.056 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE .

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE . 1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu a liminar …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE .

1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça.

2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar.

3. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos em desacordo com as normas de distribuição ou apresentação, revela-se improcedente o argumento de que seria necessário exame pericial de natureza diversa do que foi realizado, sendo suficiente a constatação de que as embalagens estão em desacordo com as exigências da legislação consumerista. Precedente" (RHC 119.874/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019), não havendo que se falar, assim, em flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice contido no verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001994250, publicação em 09/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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