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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso em mandado de segurança · Ato administrativo de autoridade judiciária · Vista ao ministério público de processos previdenciários que envolvam interesses de idosos ou de pessoas com deficiência · Função institucional do mp

Julgado em 19/11/2019 · RMS 61.319 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE IDOSOS OU DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MP. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. ART. 176 DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MP. ART. 74, III, DO ESTATUTO DO IDOSO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR ACP. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário não provido.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE IDOSOS OU DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MP. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. ART. 176 DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MP. ART. 74, III, DO ESTATUTO DO IDOSO. LEGITIMIDADE …

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE IDOSOS OU DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MP. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. ART. 176 DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MP. ART. 74, III, DO ESTATUTO DO IDOSO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR ACP. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato supostamente ilegal do juízo singular que determinou se desse ciência ao Ministério Público, na condição de custos legis, de todas as ações previdenciárias ajuizadas por idosos e pessoas com deficiência.

2. A redação do art. 176 do CPC/2015 é indubitável ao afirmar que "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Por outro lado, o art. 74, II, da Lei 10.741/2003 assentou a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em ações que veiculem direitos de idosos em condições de vulnerabilidade. Além disso, a Lei 75/1993, no art. 6º, VII, "a" e "c", atribuiu ao Ministério Público "a proteção dos direitos constitucionalmente estabelecidos, além da proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à criança, ao adolescente e ao idoso". Finalmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 79, § 3º, determina que o Ministério Público tomará as medidas necessárias à garantia dos direitos nela previstos.

3. "O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme." (REsp 1.142.630/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011, grifou-se).

4. Mostra-se evidente, com fulcro no princípio lógico-jurídico segundo o qual "quem pode o mais, pode o menos", que, se é possível ao Ministério Público ajuizar ação própria na seara previdenciária, também lhe é devido ter vista dos autos em causas desse jaez, sobretudo quando no polo ativo se encontrarem idosos e pessoas com deficiência.

5. Recurso Ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902006348, publicação em 11/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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