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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Área de preservação permanente · Edificação conhecida como "rancho do zé luiz" · Margens do rio pardo

Julgado em 08/10/2019 · REsp 1.737.003 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO CONHECIDA COMO "RANCHO DO ZÉ LUIZ". MARGENS DO RIO PARDO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.

Resultado do julgamento

Recurso Especial de Nair Franco Martins Baricalla não conhecido. Recurso Especial do Ministério Público provido.

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AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO CONHECIDA COMO "RANCHO DO ZÉ LUIZ". MARGENS DO RIO PARDO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta em decorrência da utilização de Área de Preservação Permanente situada às margens do Rio …

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO CONHECIDA COMO "RANCHO DO ZÉ LUIZ". MARGENS DO RIO PARDO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta em decorrência da utilização de Área de Preservação Permanente situada às margens do Rio Pardo, no Município de Serrana/SP, do que resultou condenação à reparação integral da área, compensação dos danos e pagamento de indenização. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da requerida "apenas para que se considere a área de preservação permanente tal como prevista na Lei nº

12.651/2012". RECURSO ESPECIAL DA PROPRIETÁRIA DO RANCHO

2. Pede-se integral aplicação do novo Código Florestal, sob o argumento de que a Lei 12.651/2012 deu nova definição de Área de Preservação Permanente e estabeleceu regime especial para áreas rurais consolidadas até 22.7.2008. No que se refere à pretensão de dimensionamento da Área de Preservação Permanente em conformidade com a Lei 12.651/2012, vê-se que se trata de repetição de tese apresentada na Apelação, que nessa parte foi provida, de modo que não remanesce interesse recursal quanto a esse ponto. No que se refere à reivindicação do regime especial, previsto para as áreas rurais consolidadas até 22.7.2008, afirma-se no acórdão recorrido que "não se demonstrou que se trata de área rural consolidada, que no local se desenvolvam as atividades descritas no artigo de lei invocado e há a delimitação de quantos módulos fiscais equivalem a propriedade em tela". Não é possível rever esses fatos em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

3. Defende-se a irretroatividade do novo Código Florestal. No caso dos autos, a Lei 12.651/2012 sobreveio quando a Ação Civil Pública já estava em curso.

4. O STJ firmou a orientação de que não se aplica norma ambiental superveniente, de cunho material, aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes.

5. Recurso Especial de Nair Franco Martins Baricalla não conhecido. Recurso Especial do Ministério Público provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800841532, publicação em 11/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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