AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
Agravo Interno não provido.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, por ausência de similitude fático-jurídica.
2. Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.
3. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.
5. O aresto recorrido registrou que na hipótese "a decisão rescindida somente analisou os requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, sem qualquer juízo sobre a existência, inexistência ou modo de ser da relação de direito material da ação de execução de título extrajudicial, como, por exemplo, liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação executada". Por isso considerou a Ação Rescisória é via inadequada para rescindir o decisum.
6. O acórdão indicado como paradigma 1, por sua vez, narrou situação exatamente oposta, decidindo que, na hipótese por ele analisada, a Exceção de Pré-Executividade debatera a relação de direito material da ação de execução, e não somente os requisitos de cabimento da Exceção de Pré-Executividade. O aresto paradigma consigna: "(...) tem-se, na verdade, e ao contrário do asseverado no v. acórdão ora recorrido (fls. 804/841), que o v. aresto rescindendo (fls. 24/33) efetivamente apreciou o mérito da quaestio, na medida em que inferiu, sim, sobre a validade do título executivo extrajudicial, analisando a própria relação jurídica da qual derivado ou, segundo a já transcrita r. sentença, estudando 'se houve, ou não, novação', tema que implicou 'trazer à tona o negócio jurídico constitutivo da confissão'". Por esse motivo entendeu cabível a Rescisória.
7. Também não há similitude fático-jurídico com o acórdão referido como paradigma 2, que, igualmente cuida de situação distinta do acórdão recorrido, pois, diversamente deste último, entendeu que houve análise do direito material e, consequentemente, exame do mérito ao afirmar que "(...)Diante disso, não resta dúvida de que foram tratados temas ínsitos ao mérito da controvérsia(...)".
8. Agravo Interno não provido.