AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIAS REMIDOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIAS REMIDOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conduta descrita é prevista como falta grave no art. 50, VI, c/c. o art. 39, II e V, ambos da LEP e não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. De acordo com a moldura fática do aresto, não se pode cogitar a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
2. A insubordinação externada pela reclusa não é insignificante, pois prejudica a boa ordem, a segurança e a disciplina na unidade prisional. Justamente por observar o princípio da proporcionalidade, o legislador qualificou o comportamento como falta grave.
3. A perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos foi justificada "levando-se em conta a gravidade da conduta do reeducando e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada" e que "no caso concreto para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares". Não há vício de fundamentação a ensejar a revisão do julgado.
4. Agravo regimental não provido.