RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E MOEDA FALSA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, NECESSIDADE DE CESSAR AS ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine a tese de inépcia da denúncia, apresentada na impetração originária.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E MOEDA FALSA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, NECESSIDADE DE CESSAR AS ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A Corte de origem não examinou a tese de inépcia da denúncia, ao fundamento de supressão de instância. No entanto, o ato coator que motivou a impetração originária consiste na decisão do Magistrado de primeiro grau que recebeu a inicial acusatória, de modo que não há óbice à análise da matéria pelo Tribunal a quo. Cabível, no ponto, a concessão de habeas corpus, de ofício.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta - pois o Recorrente é acusado de integrar associação criminosa destinada à prática de vários crimes, sendo que, no dia da prisão, teria se deslocado de sua cidade para a prática de delitos no pequeno município de Ocara/CE, situado a mais de 50 quilômetros. Ademais, destacou-se o fundado receio de reiteração delitiva, pois o Recorrente responde a outra ação penal por delito previsto no Estatuto do Desarmamento, bem como a necessidade de fazer cessar as atividades de associação criminosa.
3. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que ainda não foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do Recorrente, tendo sido desmembrado o feito com relação a ele e outro corréu, enquanto os demais já foram sentenciados.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema.
5. A matéria relativa à prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a apreciação do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine a tese de inépcia da denúncia, apresentada na impetração originária.