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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido · Tráfico de drogas · Corrupção ativa · Prisão preventiva

Julgado em 01/09/2020 · AgRg no RHC 128.648 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO E PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. E TENTATIVA DE SUBORNO DO AGENTE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO E PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. E TENTATIVA DE SUBORNO DO AGENTE POLICIAL. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO E PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. E TENTATIVA DE SUBORNO DO AGENTE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.

2. A matéria relativa à pandemia de Covid-19 não foi debatida pelo Tribunal de origem, conforme se depreende do acórdão de fls. 116-129. Portanto, esse pleito não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .

3. O decreto prisional estava devidamente fundamentado quando nele consta a gravidade dos delitos em que o recorrente foi flagrado, isto é, posse de vultosa quantidade de substância entorpecente, além de utensílios utilizados para a preparação e venda de drogas, bem como significativa quantia em dinheiro, ofereceu propina aos agentes públicos, para eximir-se da aplicação da lei, além de constar que o agravante possui processo em andamento por porte de arma.

4. Apesar de o paciente estar preso desde 8/9/2019, a custódia cautelar não se revela, no momento, desproporcional às penas em abstrato do delitos a ele imputados. O andamento do processo é regular, pois, em 3/10/2019, o Ministério Público ofereceu denúncia (fl. 30/34) e, em 10/10/2019, foi notificado para a apresentação da defesa prévia (fl. 52/55). Em 17/1/2020, a denúncia foi recebida e na mesma oportunidade foi designado o dia 27/2/2020 para a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 195/196). Em 27/2/2020, consta que foi realizado a audiência de instrução, todavia, não houve a condução do acusado (fl. 199). Em 5/3/2020, o Juízo de piso designou nova audiência para o dia 12/8/2020 (fl. 198), que foi cancelada.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001398003, publicação em 16/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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