PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA
Recurso Especial provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA
1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei
3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor.
2. É entendimento do STJ que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, para que a Administração possa exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte.
4. A conclusão a que chegou a Corte regional está em dissonância da jurisprudência do STJ, segundo a qual a filha solteira não precisa comprovar a mencionada dependência econômica. Esta demonstração é exigida da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.427.287/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.11.2015).
5. Recurso Especial provido.