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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão por morte · Lei 3.373/1958 · Filha solteira maior de 21 anos · Condição de beneficiária

Julgado em 01/10/2019 · REsp 1.833.186 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA 1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA

1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei

3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor.

2. É entendimento do STJ que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, para que a Administração possa exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte.

4. A conclusão a que chegou a Corte regional está em dissonância da jurisprudência do STJ, segundo a qual a filha solteira não precisa comprovar a mencionada dependência econômica. Esta demonstração é exigida da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp

1.427.287/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.11.2015).

5. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902485545, publicação em 11/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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