TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Tráfico de drogas · Regime semiaberto · Recomendação n

Julgado em 25/08/2020 · AgRg no HC 592.471 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora o paciente seja portador de bronquite, não se vislumbra motivos para deferir a prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, que enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embora o paciente seja portador de bronquite, não se vislumbra motivos para deferir a prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, que enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quantos às orientações, pois foi consignado pelo juízo da execução que não restou demonstrado pela defesa comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao segregado. Ademais, o paciente não acostou relatório médico atestando o seu estado atual de saúde, cumpre pena em regime semiaberto e não preenche o requisito objetivo para fins de progressão ao regime aberto ou obtenção do livramento condicional, cujo lapso somente será alcançado em 24/11/2020, para o regime aberto, e 12/1/2021, no caso do livramento condicional, com previsão de término de cumprimento da pena para 11/9/2022.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001545394, publicação em 02/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual