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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Furto qualificado · Roubo circunstanciado · Excesso de prazo na instrução criminal

Julgado em 18/08/2020 · HC 574.442 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO RISCO DE CONTÁGIO PELA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO RISCO DE CONTÁGIO PELA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A circunstância de se tratar de processo complexo, com …

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO RISCO DE CONTÁGIO PELA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. A circunstância de se tratar de processo complexo, com elevado número de réus, inclusive com advogados distintos, em que se configurou a necessidade de expedição de cartas precatórias, aliada à verificação de inexistência de desídia do Poder Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.

2. No caso, além da gravidade dos delitos cometidos, em tese, por organização criminosa, a impetração não comprovou que o paciente faz parte do grupo de risco nem mesmo que a unidade prisional em que se encontra custodiado o tornaria mais vulnerável a eventual contágio pela Covid-19, portanto, a almejada substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra plausível.

3. A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (Ministro Rogerio Schietti Cruz, HC n. 567.408/RJ, DJe 23/3/2020).

4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

5. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2019).

6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000903124, publicação em 02/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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