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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Expurgos inflacionários · Sobrestamento · Desnecessidade · Orientação da egrégia segunda seção

Julgado em 28/06/2011 · AgRg nos EDcl no REsp 664.655 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

Resultado do julgamento

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, na ocasião do julgamento do REsp n.º 1107201/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, deixou consignado que o julgamento de questões relativas aos denominados "expurgos inflacionários" por …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, na ocasião do julgamento do REsp n.º 1107201/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, deixou consignado que o julgamento de questões relativas aos denominados "expurgos inflacionários" por esta Corte não contraria a determinação emanada do C. Supremo Tribunal Federal, de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria (RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).

2. Ademais, a controvérsia deduzida no presente recurso especial não coincide com o tema relativo aos expurgos inflacionários de caderneta de poupança, objeto de recurso em trâmite no egrégio Supremo Tribunal Federal e submetido ao regime da repercussão geral, motivo pelo qual não deve ficar sobrestado.

3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400905333, publicação em 01/07/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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