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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública

Julgado em 25/08/2020 · HC 580.237 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da …

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. É válido o fundamento da custódia cautelar consubstanciado na necessidade de fragilizar a estrutura da organização criminosa, a qual o réu integraria, a fim de fazer cessar a prática de novas infrações penais.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias mencionaram motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão preventiva do paciente, ao destacarem a suposta participação dele em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Segundo consta do decreto cautelar, o agente seria o elo da célula de Iturama/MG com o Estado de São Paulo e seria incumbido da cobrança de dívida milionária de coinvestigados perante a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.

4. As demais matérias alegadas pela defesa - insubsistência das circunstâncias fáticas que ensejaram o decreto cautelar, falta de provas da autoria, interceptações telefônicas fundadas exclusivamente em denúncia anônima e excesso de prazo na formação da culpa -, foram formuladas diretamente nesta Corte Superior de Justiça e, portanto, não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, evidentemente, não se pode admitir, por caracterizar indevida supressão de instância.

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001098874, publicação em 04/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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