HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É válido o fundamento da custódia cautelar consubstanciado na necessidade de fragilizar a estrutura da organização criminosa, a qual o réu integraria, a fim de fazer cessar a prática de novas infrações penais.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias mencionaram motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão preventiva do paciente, ao destacarem a suposta participação dele em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Segundo consta do decreto cautelar, o agente seria o elo da célula de Iturama/MG com o Estado de São Paulo e seria incumbido da cobrança de dívida milionária de coinvestigados perante a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.
4. As demais matérias alegadas pela defesa - insubsistência das circunstâncias fáticas que ensejaram o decreto cautelar, falta de provas da autoria, interceptações telefônicas fundadas exclusivamente em denúncia anônima e excesso de prazo na formação da culpa -, foram formuladas diretamente nesta Corte Superior de Justiça e, portanto, não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, evidentemente, não se pode admitir, por caracterizar indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.