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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde · Cobertura · Ausência de juntada de instrumento contratual · Reembolso parcial ou total

Julgado em 31/08/2020 · AgInt no AREsp 1.653.224 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. REEMBOLSO PARCIAL OU TOTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. NÃO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. REEMBOLSO PARCIAL OU TOTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. NÃO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem registrou que a agravante deixou de realizar a juntada …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. REEMBOLSO PARCIAL OU TOTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. NÃO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem registrou que a agravante deixou de realizar a juntada de contrato entabulado entre as partes, o qual seria imprescindível para verificar as reais limitações contratuais suscitadas pela recorrente, ao passo que a alteração de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. A matéria referente ao reembolso integral ou parcial não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/S TJ).

3. A agravante não atacou o fundamento da Corte de origem quanto a ausência de instrumento contratual para subsidiar suas alegações.

4. Inexiste violação ao art. 1.022, II do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. É necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem, o que não se verifica no caso em tela.

5. "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000191021, publicação em 09/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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