EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
3. Existindo fundamentação no sentido de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC), não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido.
4. Incide a orientação desta Corte de que, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento do mérito" (AgInt no AREsp 1565288/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020).
5. Embargos de declaração rejeitados.