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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prequestionamento · Usurpação de competência · Vícios inexistentes · Mera rediscussão

Julgado em 18/08/2020 · EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.559.109 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

3. Existindo fundamentação no sentido de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC), não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido.

4. Incide a orientação desta Corte de que, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento do mérito" (AgInt no AREsp 1565288/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902402566, publicação em 28/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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