PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. RECUSA DE RENOVAÇÃO. LICITUDE. MAJORAÇÃO FUNDADA NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE EM TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. RECUSA DE RENOVAÇÃO. LICITUDE. MAJORAÇÃO FUNDADA NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE EM TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 880.605/RN, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade da negativa de renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, o que ocorreu no presente caso.
2. Quanto ao reajuste das mensalidades, as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior consolidaram o entendimento de que, em tese, são lícitas as cláusulas de majoração do seguro de vida por alteração da faixa etária, conforme se depreende dos seguintes precedentes: REsp n. 1.816.750/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019, e REsp n. 1.769.111/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.
3. No caso, entretanto, o recurso especial, interposto na vigência do CPC/1973, não pode ser integralmente provido, julgando-se totalmente improcedente a demanda neste Tribunal, sob pena de supressão de instância e de afronta à Súmula n. 7/STJ. Com efeito, em recurso especial, "É indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem" (AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
4. Afastado o único fundamento do acórdão impugnado - de ser ilegal a negativa de renovação da primeira apólice -, devem os autos retornar à origem, para que (i) sejam apreciados os demais pedidos constantes da inicial que ficaram prejudicados com o acolhimento, pelo Tribunal a quo, da tese rechaçada nesta instância, bem como (ii) seja averiguada a presença dos requisitos para o exercício do direito à majoração das mensalidades do seguro de vida, conforme os pressupostos estipulados pela recente jurisprudência do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.