PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a postulação ao pagamento da reparação econômica pretérita, quando essa obrigação se encontra consubstanciada em portaria que reconhece a condição de anistiado. Tem-se entendido na Primeira Seção que o pleito pode ser formulado na via mandamental, não prosperando as alegações, em sentido contrário, de insuficiência orçamentária porque o adimplemento pode ser feito por precatório. Nesse sentido: AgInt no MS 24.830/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
4.9.2019.
2. A agravante afirma que "no caso dos autos, [...] já houve efetiva implementação das providencias determinadas na citada Portaria tendo a impetrante já sido NOTIFICADA para defesa do atual processo de revisão pós julgamento do RE 817338/DF e Portaria 3076/2019" (fl. 296, e-STJ).
3. A argumentação não merece acolhimento, pois, "Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política, com base na Portaria Interministerial n. 430/2011 e seguintes, não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados" (EDcl no AgInt no MS 24.837/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 11.5.2020). No mesmo sentido: AgInt no MS 23.095/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 7.10.2019.
4. No caso, é incontroverso que não houve anulação da portaria que concedeu a anistia, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que concedeu a ordem com a ressalva expressa de observância de eventual "decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia" (fl. 287, e-STJ).
5. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação reiterada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 553.710/DF, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2018, tem entendido que, mesmo em Mandado de Segurança, os juros e a correção monetária devem ser acrescidos ao montante nominal da reparação econômica definido na portaria anistiadora. Nesse sentido: AgInt MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; AgInt MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1.4.2019.
6. Agravo Interno não provido.