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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Indenização · Pagamento de valores retroativos · Direito

Julgado em 18/08/2020 · AgInt no MS 24.300 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a postulação ao pagamento da reparação econômica pretérita, quando essa obrigação se encontra consubstanciada em portaria que reconhece a condição de anistiado. Tem-se …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a postulação ao pagamento da reparação econômica pretérita, quando essa obrigação se encontra consubstanciada em portaria que reconhece a condição de anistiado. Tem-se entendido na Primeira Seção que o pleito pode ser formulado na via mandamental, não prosperando as alegações, em sentido contrário, de insuficiência orçamentária porque o adimplemento pode ser feito por precatório. Nesse sentido: AgInt no MS 24.830/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe

4.9.2019.

2. A agravante afirma que "no caso dos autos, [...] já houve efetiva implementação das providencias determinadas na citada Portaria tendo a impetrante já sido NOTIFICADA para defesa do atual processo de revisão pós julgamento do RE 817338/DF e Portaria 3076/2019" (fl. 296, e-STJ).

3. A argumentação não merece acolhimento, pois, "Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política, com base na Portaria Interministerial n. 430/2011 e seguintes, não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados" (EDcl no AgInt no MS 24.837/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 11.5.2020). No mesmo sentido: AgInt no MS 23.095/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 7.10.2019.

4. No caso, é incontroverso que não houve anulação da portaria que concedeu a anistia, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que concedeu a ordem com a ressalva expressa de observância de eventual "decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia" (fl. 287, e-STJ).

5. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação reiterada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 553.710/DF, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2018, tem entendido que, mesmo em Mandado de Segurança, os juros e a correção monetária devem ser acrescidos ao montante nominal da reparação econômica definido na portaria anistiadora. Nesse sentido: AgInt MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; AgInt MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1.4.2019.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801110897, publicação em 28/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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