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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crime de receptação qualificada · Violação do princípio do juiz natural · Julgamento em mutirão · Nulidade não verificada

Julgado em 18/08/2020 · HC 441.393 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta para receptação simples e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, bem como para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES DE RECEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. BEM RECEPTADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO …

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES DE RECEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. BEM RECEPTADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE DEVE SER ANALISADA PELA CORTE LOCAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

2. No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo.

3. É cediço que o pleito de desclassificação da conduta imputada ao agente pelas instâncias ordinárias não pode, em regra, ser analisado pela estreita via do habeas corpus, por demandar, normalmente, reexame de provas. Todavia, no presente caso, o cerne da questão controvertida envolve aspectos que dispensam a análise probatória dos autos.

4. Da leitura do art. 180, § 1º, do CP, extrai-se que a elementar consiste na prática de uma das ações do núcleo do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial.

5. A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018.

6. No presente caso, as instâncias consignaram que o acusado adquiriu a retroescavadeira para utilizá-la em serviço rural a ser prestado à COPASA. Porém, não se especificou se tal serviço era prestado de forma habitual pelo réu ou se seria uma prestação de serviço isolada, oriunda de algum contrato específico com a citada Companhia.

7. Seja porque a prestação de serviço de caráter rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial, seja porque não restou patente que essa atividade era exercida de forma habitual pelo paciente, de rigor a desclassificação da conduta para a modalidade simples.

8. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que o paciente era imputável e agiu de forma livre. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.

9. O modus operandi do crime não denota maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal, pois a prática da receptação pressupõe um crime anterior, cometido ou não com a intenção de levar o bem diretamente ao receptador.

10. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se na sentença o elevado valor do bem receptado, avaliado em mais de R$ 50.000,00. Tal valor deve ser reconhecido como superior ao próprio aos delitos contra o patrimônio, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.

11. Em relação à segunda fase da dosimetria da pena, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, a Corte local mencionou expressamente a confissão extrajudicial do paciente para manter a sua condenação, logo, deve incidir a atenuante em questão.

12. Quanto ao regime prisional, a existência de circunstância judicial autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais grave que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada.

13. Desclassificada a conduta para receptação simples e promovida a redução do quantum de reprimenda a patamar inferior a 4 anos de reclusão, restando mantida apenas a análise desfavorável apenas das consequências do crime, vetorial não elencada no art. 44, III, do CP, cabe ao Colegiado de origem proceder à nova análise acerca da possibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, tendo em vista que o principal argumento para o seu indeferimento foi a quantidade de aplicada.

14. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta para receptação simples e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, bem como para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800621762, publicação em 24/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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