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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato de distribuição não configurado · Incidência da súmula n · 7 do stj · Contrato de representação comercial

Julgado em 24/08/2020 · AgInt no AREsp 1.583.545 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886/1965.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902744940, publicação em 27/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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