TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva mantida na pronúncia · Fundamentação · Gravidade concreta

Julgado em 18/08/2020 · AgRg no RHC 122.247 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo atualmente responsável pela condução do processo que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, bem ainda que imprima celeridade no encerramento da ação penal com o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade do crime imputado - teria disparado sete tiros contra a vítima, quando esta segurava uma criança em seu colo, no meio da rua e na presença de várias testemunhas. Ainda, segundo as decisões anteriores, logo após o fato criminoso, o acusado adotou paradeiro incerto, comportamento que indica seu intento em se furtar à aplicação da lei penal. Por último, há informações de que o paciente estaria tentando alterar a verdade dos fatos investigados. Segundo consta da decisão transcrita no acórdão, "o acusado, diretamente ou através de terceiros, teria intercedido para que não prestasse depoimento em juízo ou o fizesse em seu favor". Prisão mantida com base no art. 312 do CPP, a fim de resguardar a ordem pública e a instrução processual, mesmo após a pronúncia, e assegurar a aplicação da lei penal.

3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

4. Na espécie, mesmo havendo recurso da defesa contra a pronúncia, o julgamento do réu já havia sido designado para o dia 19/12/2019, julgamento suspenso por força de decisão liminar em ação de desaforamento ajuizada pelo Ministério Público, fato superveniente ao julgamento do acórdão que agravaria o excesso de prazo para a formação da culpa. Porém, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verifica-se que o mérito da ação foi julgado em sessão realizada no dia 7/5/2020, não havendo mais impedimento para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri (Processo n. 8021508-84.2019.8.05.0000).

5. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo atualmente responsável pela condução do processo que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, bem ainda que imprima celeridade no encerramento da ação penal com o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903818195, publicação em 24/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual