AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado - o réu, que cumpria pena no regime semiaberto em razão de condenação anterior, na companhia de corréu, ateou fogo em uma cela do estabelecimento prisional em que se encontrava, causando a morte de 4 presos e expôs a perigo outras 104 pessoas, dentre apenados e servidos públicos, alguns deles necessitando de atendimento médico, em decorrência da intoxicação, das queimaduras e do estado de choque. Ainda, o decreto prisional consignou o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente, além de ser multirreincidente, está sendo investigado pela suposta prática de homicídio contra o corréu do presente feito. Prisão mantida para assegurar a ordem pública.
3. Ademais, embora o fato tenha ocorrido em 2016, o recorrente estar sendo apontado como o responsável pelo homicídio do corréu Diogo, ocorrido em 1/4/2020, demonstra a contemporaneidade dos motivos que justificaram a decretação da medida extrema.
4. Agravo regimental desprovido.