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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão · Fundamentação · Periculosidade

Julgado em 18/08/2020 · AgRg no RHC 129.160 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado - o réu, que cumpria pena no regime semiaberto em razão de condenação anterior, na companhia de corréu, ateou fogo em uma cela do estabelecimento prisional em que se encontrava, causando a morte de 4 presos e expôs a perigo outras 104 pessoas, dentre apenados e servidos públicos, alguns deles necessitando de atendimento médico, em decorrência da intoxicação, das queimaduras e do estado de choque. Ainda, o decreto prisional consignou o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente, além de ser multirreincidente, está sendo investigado pela suposta prática de homicídio contra o corréu do presente feito. Prisão mantida para assegurar a ordem pública.

3. Ademais, embora o fato tenha ocorrido em 2016, o recorrente estar sendo apontado como o responsável pelo homicídio do corréu Diogo, ocorrido em 1/4/2020, demonstra a contemporaneidade dos motivos que justificaram a decretação da medida extrema.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001505055, publicação em 24/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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